O Grupo de Pagamento foi reagrupado sendo modificados os meios de pagamento que indica por qual meio a nota será paga. Poderá ser escolhido mais de um meio:
Grupos de Pagamento |
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01= Dinheiro |
02= Cheque |
03= Cartão de Crédito |
04= Cartão de Débito |
05= Crédito Loja |
10= Vale Alimentação |
11= Vale Refeição |
12= Vale Presente |
13= Vale Combustível |
15= Boleto Bancário |
90= Sem Pagamento |
99= Outros |
Para as notas onde a finalidade é uma NFe de Ajuste ou a Devolução de uma NFe a forma de pagamento deve ser preenchida com o valor 90=Sem Pagamento. Nas demais finalidades deve ser indicado como foi realizado o pagamento da nota.
O Fundo de Combate à Pobreza é um instituto previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) destinado a minimizar o impacto de desigualdades sociais entre os Estados brasileiros. Nele pode ser incluído um percentual no ICMS nas operações internas ou nas operações interestaduais com Substituição Tributárias, não atendidas pelos campos criados no Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino. Além dos campos já presentes no ICMS Interestadual, o valor da Base de Cálculo do FCP também deve ser informada no DIFAL:
ICMS para UF de destino |
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Valor da Base de cálculo do FCP |
Percentual do ICMS relativo ao FCP |
Valor do ICMS relativo ao FCP |
Observação: A Sefaz irá validar o FCP conforme o tipo e a empresa informada na nota. Caso seja informado o percentual do FCP, a tabela de alíquotas analisada será conforme a UF do emitente. Já se for informado o percentual do FCP ST, será validado conforme a UF do destinatário ou de entrega. Tabela de alíquota do FPC por UF
Preenchimento do FCP no DANFE Nesta nova versão não haverá alteração no layout do DANFE. Porém, quando existirem, as informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza devem ser preenchidas nas Informações Adicionais do Produto para que sejam impressas no DANFE. Já os valores de totais do FCP, quando existirem, devem ser informados em Informações Adicionais de Interesse do Fisco.
A nova versão também traz a obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes a código de barras. Eles serão validados de acordo com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) mantido pela GS1 que controla o Cadastro Nacional de Produtos (CNP). Por enquanto, a Sefaz irá validar se o código é um valor válido e foi preenchido. Futuramente será implementada também a validação se o GTIN informado é compatível ou não com NCM ou CEST do produto.
A NFe 4.0 também trouxe um campo onde indica-se bens e mercadorias que podem não se submeter ao regime de Substituição Tributária. Trata-se do Indicador de Escala Relevante. Ele foi instituído de acordo com o Convênio ICMS 52/2017
Se você quiser saber quais são os produtos passíveis da indicação “Fabricados em escala industrial não relevante”, basta acessar a Tabela CEST atualizada . Nela há uma coluna Anexo XXVII onde podem ser filtrados apenas os códigos que se enquadram na determinação da Sefaz. Na nota, o contribuinte deve indicar uma das opções:
Foi incluído um novo indicador:
5= Operação presencial, fora do estabelecimento;
Atenção! Quando for emitida uma NFe com este indicador de presença, deverá ser informada a nota referenciada a essa NFe. Caso contrário, a NFe pode ser rejeitada pela regra “Rejeição 864: NF-e com indicativo de Operação presencial, fora do estabelecimento e não informada NF referenciada”. O objetivo é tornar possível o vínculo entre NFe de remessa com as notas emitidas na entrega da mercadoria.
A versão 4.0 também trouxe novas modalidades de transporte na informação sobre o frete. Agora os códigos foram reformulados para atender a mais casos de frete, como o CIF (cost, insurance and freight - custo, seguro e frete) e FOB (free on board - livre a bordo):
Modalidades |
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0= Contratação do Frete por conta do Remetente (CIF) |
1= Contratação do Frete por conta do Destinatário (FOB) |
2= Contratação do Frete por conta de Terceiros |
3= Transporte Próprio por conta do Remetente |
4= Transporte Próprio por conta do Destinatário |
9= Sem Ocorrência de Transporte |
Na NFe 4.0 também foi incluso o Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item. Esse campo permite informar por produto o mesmo código do benefício utilizados na EFD e outras declarações e obrigações acessórias que as UF exigem. Anteriormente não havia um campo específico para esse tipo de informação na nota.
Na NFe 4.0, o código de enquadramento do IPI deve seguir o padrão de preenchimento conforme Anexo XIV da Nota Técnica Caso o código informado na nota seja inválido ou não seja compatível com o CST do IPI, o documento pode ser rejeitado.
Também foi incluído um outro campo obrigatório no Total da NFe, o Valor total do IPI devolvido. Ele deve ser informado quando for preenchido o Grupo Tributos Devolvidos na emissão de uma nota de Devolução nas operações com empresas não contribuintes do IPI.
Houve ainda a alteração do nome do Grupo Duplicata que agora passa a se chamar Grupo Parcelas. A partir do dia 03 de Setembro, algumas regras de validação serão aplicadas a este grupo, como por exemplo, se a soma das parcelas é diferente do valor da fatura, se a data de vencimento é válida.
Na NFe 4.0 foi criado um novo grupo para permitir a que os itens da nota sejam rastreados. O foco é a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, casos de recolhimento/recall, além de defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, dentre outros casos. Isso é feito a partir da indicação das seguintes informações:
Informações do produto |
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Número de lote do produto |
Quantidade de produto no lote |
Data de fabricação/produção |
Data de validade |
Código de Agregação |
Para o ramo de Combustíveis, houve a criação de alguns novos campos para os percentuais de mistura do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (código ANP=210203001) e adicionados alguns campos. São eles:
Percentuais |
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Percentual do GLP derivado do petróleo no produto GLP |
Percentual de Gás Natural Nacional – GLGNn para o produto GLP |
Percentual de Gás Natural Importado – GLGNi para o produto GLP |
Descrição do produto conforme ANP |
Valor de partida apenas para produto GLP que possuem código ANP=210203001 |
A remoção destes campos no layout 4.00, deve-se ao fato da existência de outros documentos fiscais (MDFe e CTe) que se relacionam à NFe e que também registram informações especificas do transporte das mercadorias