A Manifestação do Destinatário é um evento da NF-e e sua finalidade é informar, por meio do destinatário da nota, se o documento realmente tem validade, ou seja, se sua participação na transação realmente existiu.
Atualmente, existem 4 eventos de manifestação do destinatário que podem ser realizados:
Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação, Operação não Realizada e Ciência da Operação.
O evento de Manifestação do Destinatário é voluntário exceto para algumas categorias de operação de movimentação de mercadoria. Conforme a Nota Técnica 2013/001 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, são obrigadas a realizar a manifestação ao receber uma NF-e contra o seu CNPJ as empresas citadas nas seguintes situações:
Nestes casos, se a norma não for cumprida, pode ser aplicada uma multa de 5% do valor da operação descrita na NF-e.
Existe uma variação de obrigações conforme o estado, mas para os estados não descritos abaixo, deve ser seguida a regra geral citada anteriormente.
A manifestação do destinatário será obrigatória no estado da Bahia para as empresas do segmento de combustíveis, conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiram a obrigatoriedade para as seguintes datas:
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NF-es emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
A manifestação do destinatário no estado do Espírito Santo é obrigatória para toda empresa citada na NF-e que demonstre operações com álcool para fins não-combustíveis transportado a granel. Conforme previsto no Ajuste Sinief 04/14, essa regra é válida desde 1º de julho de 2014.
Como segue:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Em Goiás para as empresas do segmento de combustíveis, a Manifestação do Destinatário é obrigatória conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, que definiu o prazo para ajuste desde as seguintes datas:
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas que identificarem as NF-es emitidas onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
Além da obrigatoriedade federal, são obrigadas a realizar a Manifestação do Destinatário as empresas citadas nas notas fiscais para os casos abaixo conforme Resoluções Administrativas 06/15, 13/15, 19/15 e 23/15:
I - nas operações internas, quando o valor da operação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - nas operações interestaduais, independente do valor da operação.
Importante: A manifestação do destinatário não se aplica aos produtores rurais inscritos no CAD-ICMS como pessoa física.
Prazos
O registro dos eventos deverão ser efetuados nos seguintes prazos (operações internas):
Em caso de operações interestaduais:
Para mais detalhes veja Subseção VII do RICMS (DECRETO 19.714/03).
A manifestação é obrigatória no Mato Grosso para a estabelecimentos que realizem operações com bebidas alcoólicas, cigarros, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral, conforme determinação contida no Ajuste SINIEF 07/2005.
Para o estado de Mato Grosso do Sul enquadram-se na obrigatoriedade da Manifestação estabelecimentos que tenham operação com cigarros, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes e água mineral.
Apesar de ser obrigatória, a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique por meio de Certificado Digital.
Segundo os Ajustes SINIEF 11/2013, 31/2013, 04/2014 e 23/2014, é obrigatória a manifestação do destinatário na Paraíba conforme as seguintes condições:
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 01/2013, foi estabelecida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Paraná aos seguintes estabelecimentos nela enquadrados e seus referentes prazos:
Conforme o Ajuste SINIEF 17/2012 e o Ajuste SINIEF 05/12, a manifestação do destinatário será obrigatória em Pernambuco para as empresas do segmento de combustíveis nas seguintes datas:
A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada de maneira voluntária para as empresas capazes de identificar as NF-es emitidas no país onde seu CNPJ aparece como destinatário, possibilitando:
Não há obrigatoriedade específica no Estado. Segue apenas a legislação federal. Para mais detalhes veja o DECRETO 13.500/08.
Conforme o artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, a obrigatoriedade de manifestação do destinatário no Rio de Janeiro se faz quando a NF-e exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
Definida a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no Rio Grande do Norte para toda a NF-e nos seguintes casos e prazos:
Quando o grupo detalhamento específico de combustíveis for de preenchimento obrigatório, nos casos de circulação de mercadorias:
A obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado do Rio Grande do Sul, será específica para operações de circulação de mercadoria com valor superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Em casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos distribuidores, referente ao prazo de 1º de março de 2013 será obrigado ao destinatário de Santa Catarina informar, segundo o manual de orientação do contribuinte, nas operações Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Operação não Realizada ou Desconhecimento da Operação, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis.
Segundo o Ajuste SINIEF 23/2014, implica a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em São Paulo nos casos que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista conforme o prazo 1º de agosto de 2015, a circulação de cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral.
Conforme determinação contida no Ajuste Sinief 07/2005, os estabelecimentos distribuidores ou atacadistas destinatários de Sergipe que acobertem operação com cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral serão obrigados a manifestação na respectiva NF-e desde 1º de agosto de 2015.
Apesar de ser obrigatória, a Manifestação do Destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com certificado digital.